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Resolução regulamenta a remuneração do empregado do Micro Empreendedor Individual (MEI) PDF Imprimir E-mail
Dom, 25 de Março de 2012 18:00

MINISTÉRIO DA FAZENDA | Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)

Resolução CGSN nº 98, de 13 de Março de 2012.

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 16, 66, 91, 96, 100, 127 e 129 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. (...)

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo:

I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)

II - considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)” (NR)

“Art. 66. (...)

§ 13. Aplica-se à DASN o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º a 8º e no art. 37-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)” (NR)

“Art. 91. (...)

§ 3º Para fins deste Título, o tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o art. 92, exceto na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 103. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)” (NR)

“Art. 96. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

(...)

§ 3º Não se inclui no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

§ 4º A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)” (NR)

“Art. 100. Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º) (...)” (NR)

“Art. 127. (...)

§ 3º Depois da transferência dos dados relativos aos débitos de ICMS ou de ISS ao Estado ou Município que tenha firmado o convênio de que trata o caput, a responsabilidade pela sua administração fica transferida ao respectivo ente federado, observados os termos do citado convênio. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)” (NR)

“Art. 129. (..)

§ 8º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)” (NR)

Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 37-A:

“Art. 37-A. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º)

§ 1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º)

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único)

I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

II - em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal. § 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D, relativos a determinado período de apuração, que resulte em alteração do montante do débito, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único)

I - pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência de convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou

II - pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê

 
Microempresas ainda desconhecem os benefícios da Internet PDF Imprimir E-mail
Seg, 02 de Janeiro de 2012 08:19

Em pesquisa realizada pelo Comitê Gestor, a maioria dos microempresários (64%) alega não necessitar da rede para seus negócios.

A Internet continua a ser uma ferramenta muito pouco, ou quase não usadas pelos microempresários brasileiros, segundo a pesquisa TIC Microempresas 2010, realizada pelo Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação (CETIC.br) e divulgada nesta quarta-feira (28/12) pelo Comitê Gestor da Informática (CGI.br).

Os dados do levantamento realizado entre setembro e novembro de 2010, com mais de 1.500 empresas brasileiras que empregam até 10 funcionários, atualizam o levantamento de 2007. Os resultados revelam estabilidade no número de microempresas informatizadas _ em 2007, 69% tinham computadores com acesso à Internet e este patamar se manteve estável em 2010 _ mas a presença na Web é muito baixa _ 73% das microempresas pesquisadas não possuem site e 83% delas sequer figuram em canais online de parceiros ou terceiros. Pior, aquelas que têm página na Internet oferecem somente recursos básicos, como catálogos e listas de preços de produtos.

Na prática, a maioria dos microempresários entrevistados (64%) alega não necessitar da Internet para seus negócios. E mesmo aqueles que declaram usá-la, limitam-se a funções básicas, como envio de e-mail (97%) ou buscas online (88%). Atividades que exijam maior familiaridade com a Internet, como usar serviços bancários online, oferecer serviços ao consumidor, e o uso em treinamento, têm índices ainda relativamente baixos, principalmente quando comparados a empresas com mais de 10 funcionários: 58% das microempresas utilizam serviços bancários, 51% fazem uso de mensagens instantâneas, e apenas 40% oferecem serviços ao consumidor.

Outro indicador importante avaliado na consulta foi o uso que essas empresas fazem de sites governamentais. O índice, bastante significativo e similar ao que foi apresentado por empresas maiores, aponta que 71% das microempresas acessam páginas do governo. Entretanto, somente 7% das empresas com 1 a 9 funcionários adquirem bens ou serviços de organizações governamentais via Internet e apenas 37% fazem pagamentos pela rede a esses órgãos.

Fonte: NIC.BR

 
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